RNTGN (Rede Nacional de Transporte De Gás Natural)
Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, doravante designada por RNTGN, visando assegurar o adequado fluxo de gás natural, a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas e a segurança de pessoas e bens.
O Regulamento aplica -se aos gasodutos de transporte de gás natural de diâmetro igual ou superior a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar, assim como para os postos de regulação de pressão pertencentes à RNTGN.
A presente portaria teve por base uma proposta da respectiva concessionária, foi precedida de parecer da ERSE e foi notificada à Comissão Europeia, na fase de projecto, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento e do Conselho de 22 de Junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas.
Siglas e definições
1 — No presente Regulamento são usadas as seguintes siglas:
BV — estação de válvulas de seccionamento; GRMS — estação de regulação e medida para alta pressão; JCT — estação de válvulas de seccionamento e derivação; PE — ponto de entrega de GN; PRP — posto de regulação de pressão;
RNDGN — Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural;
RNTGN — Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
SCADA (supervisory control and data acquisition) — sistema de controlo, supervisão e aquisição de dados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011
2 — Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:
«Atravessamento» o cruzamento da tubagem com outras infra -estruturas, nomeadamente ferroviárias, rodoviárias e cursos de água;
«Comissionamento» as actividades requeridas para pressurizar com gás e colocar em operação as tubagens, estações, equipamentos e acessórios;
«Componentes do gasoduto» os elementos a partir dos quais o gasoduto é construído, nomeadamente:
a) Tubos, incluindo curvas enformadas a quente;
b) Acessórios, designadamente reduções, tês, curvas e cotovelos de fábrica, flanges, fundos copados, pontas soldadas, juntas mecânicas;
c) Equipamentos, designadamente válvulas, juntas de expansão, juntas de isolamento, reguladores de pressão, bombas, compressores, reservatórios de pressão;
d) Fabricações, transformadas a partir dos elementos referidos em cima, tais como colectores, reservatórios de purga de condensados, equipamentos de lançamento/recepção de «pigs», medida e controlo de caudal;
«Descomissionamento» as actividades requeridas para colocar fora de serviço qualquer tubagem, estação, equipamento ou acessório que contenha gás;
«Emergência» a situação que pode afectar a segurança das operações do sistema de fornecimento de gás e ou a segurança de pessoas e bens, requerendo acção urgente;
«Ensaio de estanquidade» um procedimento específico para verificar se os gasodutos e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de estanquidade de fugas;
«Ensaio de resistência mecânica» um procedimento específico para verificar se os gasodutos e outros componentes do sistema cumprem os requisitos de resistência mecânica;
«Entidade inspectora» a entidade que realiza a actividade de inspecção, reconhecida pela DGEG ou proveniente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com acreditação efectuada por um organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, de acordo com a EN ISO/IEC 17020;
«Estação» uma instalação para processamento ou operação do sistema de fornecimento de gás natural;
«Factor de segurança» um factor aplicado aquando do cálculo da espessura da parede da tubagem ou da pressão admissível;
«Faixa de servidão» a faixa de terreno sobre a qual são constituídos, ao longo de toda a extensão dos gasodutos e nos termos legalmente fixados, direitos de acesso e de ocupação e ainda restrições ao uso dos solos e subsolos necessários às actividades de estudo, construção, conservação, reparação e vigilância de todo o equipamento necessário ao transporte de gás;
«Gás» o combustível que está no estado gasoso nas condições de referência de acordo com a norma ISO 13443/96. Para efeitos deste Regulamento, consideram -se condições de referência: 0°C de temperatura, 1,01325 bar de pressão absoluta e 25°C de temperatura inicial de combustão;
«Gasoduto» o sistema de tubagens e equipamentos associados, incluindo as estações, até ao ponto de entrega; «Incidente» uma ocorrência inesperada, que pode ocasionar uma situação de emergência, nomeadamente fuga de gás ou falha das instalações;
«Inspecção» o processo de medida, examinação, teste, aferição ou outra forma de determinar o estado dos componentes do sistema do gasoduto ou da sua instalação, comparando -os com os requisitos aplicáveis;
«Limite elástico» a tensão máxima que o material pode suportar sem sofrer deformações permanentes para provocar o alongamento, do comprimento inicial entre marcas, em relação à secção inicial do provete, de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º;
«Manutenção» a combinação de todas as acções técnicas ou administrativas, no sentido de conservar o componente do gasoduto em operação ou a sua reparação para que o mesmo possa desempenhar a função requerida;
«Pig» (equipamento de limpeza e inspecção) um equipamento que é conduzido através do gasoduto sob a acção do fluxo do fluido, para executar várias actividades internas, como por exemplo separação de fluidos, limpeza ou inspecção do gasoduto;
«Ponto de entrega» (PE) limite da instalação da RNTGN, com acesso da via pública, com válvula de seccionamento e junta isolante, onde se faz a entrega de GN à RNDGN ou aos promotores de instalações com acesso directo à RNTGN;
«Posto de regulação de pressão» (PRP) equipamentos instalados num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável com o objectivo de assegurar passagem de gás para jusante em condições de pressão predeterminadas;
«Pré -comissionamento» as actividades incluindo, entre outras, limpeza e possível secagem, que devem ser executadas antes do comissionamento do gasoduto;
«Pressão de operação» a pressão num sistema sob condições normais de operação;
«Pressão de projecto» a pressão que serve de base para o cálculo e projecto do sistema;
«Pressão de ensaio» a pressão a que o sistema é sujeito antes da entrada em serviço, para assegurar a operação em segurança;
«Pressão máxima de operação» (PMO) a pressão máxima a que o sistema pode operar continuamente, dentro das condições normais de operação sem risco de falha de equipamento;
«Recomissionamento» as actividades requeridas para repor em serviço uma infra -estrutura descomissionada;
«Sistema de controlo da pressão» um sistema que inclui a regulação e segurança da pressão e, eventualmente, o seu registo e um sistema de alarme;
«Temperatura de operação» a temperatura do sistema sob condições normais de operação;
«Temperatura de projecto» a temperatura que serve de base para o cálculo do projecto;
«Tensão perimetral σ» (sigma) o esforço de tracção actuando tangencialmente à circunferência exterior da secção recta das tubagens, produzida pela pressão do fluido no seu interior.
Medidas de segurança
1 — De modo a garantir a segurança no projecto, construção e operação da RNTGN, tendo em consideração as condições de segurança e ambientais existentes, devem ser tomadas as medidas indicadas na lista seguinte, que não é exaustiva e que poderá não incorporar todas as medidas necessárias em cada ocasião:
a) O estabelecimento de uma zona para controlo de todas as actividades de terceiros de forma a salvaguardar o gasoduto contra interferências;
b) Na vizinhança das tubagens não podem realizar – trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pelo operador da RNTGN;
c) A realização de trabalhos na faixa de servidão do gasoduto carece de apreciação técnica pelo operador da RNTGN e, em casos devidamente justificados, de autorização prévia da entidade licenciadora, a qual deverá dar o seu assentimento ao método de realização dos trabalhos, podendo impor as condições que considerar necessárias para manter a segurança do gasoduto;
c) Em caso de desacordo entre o dono dos trabalhos e o operador da RNTGN, o diferendo será submetido ao parecer da Direcção -Geral de Energia e Geologia;
e) Em situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, o operador da RNTGN deve promover imediatamente as medidas que entender necessárias para garantir a segurança e comunicá-las à entidade licenciadora, às autoridades concelhias e à autoridade Policial da zona afectada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Protecção Civil;
f) Quando se usarem vedações para impedir o acesso de terceiros às partes visíveis das instalações, devem as mesmas ter 2 m de altura mínima, serem construídas em materiais incombustíveis e com uma estrutura que assegure uma protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço da instalação. A vedação não deve constituir obstáculo à ventilação e pode ser realizada em rede metálica desde que devidamente ligada à rede de terras da instalação. Deve ainda ser construída de forma a não impedir qualquer intervenção;
Alienação de terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados
1 — Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto –Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados, em propriedade plena, às seguintes entidades:
a) Entidades públicas, mediante ajuste directo;
b) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas sociais de habitação, seleccionadas através de procedimento de concurso.
2 — A alienação de terrenos às entidades referidas na alínea b) do número anterior pode efectuar -se mediante ajuste directo quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter ficado deserto o concurso público lançado para o efeito;
c) Ser urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central;
d) Haver necessidade de realojamento de residentes em barracas e situações similares;
d) Em caso de força maior.
Alienação de terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados
1 — Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto–Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto -Lein.º 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados, em propriedade plena, às seguintes entidades:
a) Entidades públicas, mediante ajuste directo;
b) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas sociais de habitação, seleccionadas através de procedimento de concurso.
2 — A alienação de terrenos às entidades referidas na alínea b) do número anterior pode efectuar -se mediante ajuste directo quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter ficado deserto o concurso público lançado para o efeito;
b) Ser urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central;
c) Haver necessidade de realojamento de residentes em barracas e situações similares;
d) Em caso de força maior.
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3 — A alienação de terrenos a instituições particulares de solidariedade social pode, ainda, efectuar -se mediante ajuste directo, desde que respeite, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem construídos empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais com área bruta igual ou superior a 10 % da área bruta dos fogos;
b) As instituições adquirentes obrigarem -se a gerir esses empreendimentos e equipamentos pelo período mínimo de 15 anos a contar da data da alienação;
c) Ficar a entidade alienante, ou entidade por aquela indicada, com o direito de preferência na aquisição destes equipamentos, aplicando -se o preço de venda das habitações de custos controlados.
Artigo 4.º
Preço de aquisição dos terrenos das autarquias locais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- -Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IHRU ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p × Cf × Cc × Au × Pc (1 – 0,85 Vt) em que:
p:
0,07, quando as despesas com infra -estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;
0,11, quando as despesas com infra -estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;
0,15, quando as despesas com infra -estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 329 -A/2000, de 22 de Dezembro. Este factor terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria);
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto –Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 25 de Março de 2011. — A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo
Julião, em 24 de Março de 2011.
QUADRO ANEXO
Zonas do País a que se refere o n.º 1 desta portaria
Zona I:
Municípios sede de distrito;
Municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Zona II — municípios de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, São João da Madeira, Santiago do Cacém, Sesimbra,
Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.
Zona III — restantes municípios do continente
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